Também conhecido como dano moral in re ipsa, o dano moral presumido independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima, esse é o entendimento uniformizado pelo STJ. Isto é, o dano moral presumido será configurado quando ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, não sendo necessário a comprovação de sofrimento.
Neste diapasão, explica o professor Cristiano Sobral[1] “Sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade da pessoa humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral in re ipsa (dano moral presumido). Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência uma inevitável violação da dignidade do ser humano.”
Dentre alguns precedentes de dano moral presumido, temos o cadastro de inadimplentes[2], responsabilidade bancária[3], atraso de voo[4], diploma sem reconhecimento[5], equívoco administrativo[6], credibilidade desviada[7], atraso na entrega de imóvel[8], dentre outros.
Contudo, ao analisar o quantum indenizatório fixado pelos tribunais, existe uma certa subjetividade. O critério utilizado ao fixar o valor é o da razoabilidade e proporcionalidade. A título de exemplo, podemos observar que há precedente de condenação no patamar de R$ 12.000,00 (Existem outros julgamentos com valores que superam o exemplo citado, inclusive no próprio STJ)[9], in verbis:
MORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. VALOR COMPENSATÓRIO MAJORADO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais apenas será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado a título de danos morais por falta de notificação prévia da inscrição em cadastro restritivo não reflete os parâmetros regulares desta Casa, motivo pelo qual se majorou o quantum da compensação para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 667.135/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe 18/06/2015).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Estabelecimento de ensino. Negativação indevida. Sentença de procedência do pedido, que condena a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Apelação da demandada. Mérito. Negativação indevida. Dano moral. Ocorrência. Configura-se in re ipsa o dano extrapatrimonial em decorrência de negativação indevida. Quantum indenizatório. Redução. Montante de R$ 7.000,00 que se mostra mais condizente com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 0008880-31.2015.8.26.0268; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. MÉRITO. CONSUMIDOR. PRODUTO ALIMENTÍCIO COM LARVAS DE INSETOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE. INGESTÃO DO ALIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO E, EM NOVO JULGAMENTO, AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário. Com isso, reconsidera-se a decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, "em se tratando de relação de consumo, são solidariamente responsáveis todos da cadeia produtiva, nada impedindo que a parte que comprovar não ter a culpa possa exercer ação de regresso para ser reembolsado do valor da indenização" (AgInt no AREsp 1.095.795/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 05/04/2018). 3. A ingestão, ainda que parcial, de alimento contaminado pela presença de larvas de inseto constitui dano moral in re ipsa. Precedentes. 4. O valor arbitrado a título de danos morais - R$ 12.000,00 (doze mil reais) -, está dentro da razoabilidade quando comparado a casos análogos. 5. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros moratórios a partir do evento danoso. 6. Hipótese em que, no entanto, por força do princípio da vedação da reformatio in pejus, mantém-se o quanto decidido no acórdão recorrido, no sentido de que os juros de mora fluam a partir da citação. 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.[10]
Com base nesses precedentes, verificamos que existe uma considerável diferença com relação ao quantum, motivo este fundado na particularidade de cada caso. Conquanto os danos sejam presumidos, o grau de lesividade é levado em consideração.
Por fim, utilizando-se destes critérios, o magistrado em sua minuciosa avaliação deverá elencar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para que a condenação ocorra dentro um patamar justo.
[1] Dano Moral In Re Ipsa e Ofensa à Dignidade da Pessoa Humana. Disponível em: https://blog.cristianosobral.com.br/dano-moral-in-re-ipsaeofensa-dignidade-da-pessoa-humana/.
[2] Ag 1.379.761.
[3] Ag 1.295.732 e REsp 1.087.487.
[10] AgInt no AREsp 1299401 (2018/0124172-0 - 26/02/2019)
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