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Thiago Souza Martins, Advogado
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Thiago Souza Martins, Advogado
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Thiago Souza Martins, Advogado
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Comentário · há 5 anos
Muito obrigado, Luccas G.
Em relação as suas dúvidas, as respostas encontram-se na Resolução N. 400/2016 -
ANAC.

Art. 10. Em caso de remarcação da passagem aérea, o passageiro deverá pagar ou receber:
I - a variação da tarifa aeroportuária referente ao aeroporto em que ocorrerá o novo embarque, com
base no valor que constar na tabela vigente na data em que a passagem aérea for remarcada; e
II - a diferença entre o valor dos serviços de transporte aéreo originalmente pago pelo passageiro
e o valor ofertado no ato da remarcação.

Art. 11. O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o
faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.
Parágrafo único. A regra descrita no caput deste artigo somente se aplica às compras feitas com
antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque.

Estou à disposição para mais dúvidas ou sugestões de artigos.
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